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Aduana brasileira moderniza programa de Operador Econômico Autorizado (OEA)

Quarta-Feira, 02 de Agosto de 2023

Na última quinta-feira (27), a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa RFB 2.154/2023, ato que atualiza a legislação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), promovendo um maior alinhamento com as diretrizes da Organização Mundial das Aduanas (OMA). 

 

A ABIQUIM, por meio da atuação técnica da Comissão de Assuntos Aduaneiros e de Facilitação do Comércio da Abiquim (COFAC), participou ativamente do processo de modernização do programa OEA brasileiro, com várias sugestões que foram acatadas na recente consulta pública promovida pela aduana brasileira, com o objetivo de simplificar procedimentos, esclarecer questões que suscitavam dúvidas dos operadores e garantir maior atratividade ao programa.

 

Acompanhe alguns dos destaques da nova estrutura normativa:

 

Vinculação aos compromissos do Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio (AFC/OMC) e à Convenção de Quioto Revisada da Organização Mundial de Aduanas (CQR/OMA): a norma promove um alinhamento com os compromissos e diretrizes internacionais assumidos pelo Brasil e está em linha com as melhores práticas internacionais.

 

Harmonização das terminologias e requisitos: a normativa alinha os termos e conceitos a serem aplicados pelo programa em nível global, em especial, a partir da Estrutura de Padrões para Proteger e Facilitar o Comércio Global (SAFE Framework) da OMA e da Parceria Aduaneira e Comercial contra o Terrorismo (C-TPAT) dos Estados Unidos, para melhor operacionalização das atividades e atratividade ao Programa.

 

Incorporação de novo ator da cadeia logística: além dos operadores já reconhecidos pelas normativas anteriores, a nova norma inclui a possibilidade de as agências marítimas também requisitarem a certificação a partir do cumprimento dos critérios e requisitos estabelecidos.

 

Atualização das modalidades de certificação e dos critérios de elegibilidade: a partir da consolidação das modalidades de certificação em apenas duas (OEA-Segurança, OEA-S e OEA-Conformidade, OEA-C), a Instrução Normativa atualiza os critérios gerais e específicos para certificação em cada uma dessas modalidades a fim de promover maior integração das empresas brasileiras às cadeias de suprimento internacionais seguras.

 

Oportunidade de aperfeiçoamento dos controles das empresas: para possibilitar o atendimento dos critérios de admissibilidade e permanência ao Programa, a nova normativa possibilita que as empresas aperfeiçoem seus controles a fim de demonstrar o cumprimento voluntário dos requisitos de segurança e conformidade aduaneira ainda durante o processo de certificação e antes da exclusão/suspensão.

 

Incorporação de novos benefícios de caráter geral e específicos para as empresas certificadas, tais como:

. prioridade na análise do pedido de certificação para outro estabelecimento do mesmo grupo empresarial (mesma base CNPJ);

. tratamento prioritário pelo depositário para a liberação das cargas de exportação e importação de empresas OEA de acordo com a modalidade de transporte;

. acesso prioritário para o transportador OEA nas operações de carregamento e descarregamento;

. garantia dos benefícios previstos em ARMs negociados pela RFB com as aduanas de outros países;

. declaração antecipada de importação também para modalidade aérea de transporte;

 

Detalhamento das penalidades, condições de exclusão e instância recursal: para garantir maior segurança jurídica e garantia dos benefícios, a nova norma especifica as condições de exclusão nos casos de não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas, bem como as penalidades e as possibilidades e procedimentos para recurso administrativo de segunda instância. Além disso, reduz para 85% a exigência mínima de operações diretas para ingresso e permanência no Programa.

 

Ampliação e reestruturação do Fórum Consultivo: com a nova estrutura, a quantidade de representantes dos OEA busca garantir maior representatividade dos tipos de operadores que participam do Programa, que passa a ser integrado pelos seguintes membros por período de dois anos:

. o Chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA), que o presidirá;

. 2 gerentes do CeOEA;

. 2 chefes de Equipe OEA;

. 2 representantes certificados na modalidade OEA-Segurança;

. 4 representantes certificados na modalidade OEA-Conformidade; e

. 1 representante de cada órgão ou agência interveniente que participe da modalidade OEA-Integrado.

 

Revogação expressa das normas anteriores esparsas: ao agrupar e sistematizar as legislações anteriores, ficam revogadas os seguintes atos normativos:

. IN RFB 1.181/2011;

. IN RFB 1.278/2012;

. IN RFB 1.985/2020;

. Art. 4º da IN RFB 2.013/2021; e a

. Portaria Coana 88/2020.

 

A nova IN entra em vigor hoje, dia 1º de agosto de 2023 (exceto em relação aos novos critérios de certificação) e revoga alguns outros dispositivos e atos e anteriores que regulavam a matéria.

 

Acesse e conheça aqui as disposições da Instrução Normativa RFB 2.154/2023 na íntegra.

 

Esclarecimentos sobre o tema podem ser obtidos com a equipe de Assuntos de Comércio Exterior da Abiquim pelos e-mails diego.hrycylo@abiquim.org.br e eder.silva@abiquim.org.br.